Há duas maneiras de adquirir a nacionalidade originária, que é aquela que se alcança pelo nascimento: jus soli e jus sanguinis. Pelo jus soli, a nacionalidade originária obtém-se pelo nascimento no território do país pretendido. Logo, não importa a nacionalidade dos pais. O jus sanguinis, pelo direito de sangue, dá direito ao indivíduo adquirir a nacionalidade dos pais. É considerado nacional desde que seja inscrito numa Conservatória do Registo Civil antes de atingir a maioridade.
Estes
dois princípios, que regulam a concessão de nacionalidade, raramente funcionam
em separado. Mas a prevalência de um ou de outro revela a abertura ou a tendência
protecionista de um país. Portugal é considerado o país com a melhor política
de cidadania da Europa. Isso não significa que também em Portugal a discussão
sobre o direito à cidadania tenha subido à ordem do dia nos últimos tempos.
Para além da nacionalidade originária, há outra forma de adquirir a cidadania:
por naturalização. Por exemplo, um dos pais ser cidadão português à data do seu
nascimento por naturalização. Se o requerente for menor de idade, a prova e o trâmite ficam a cargo de
quem possua o poder paternal. A lei de nacionalidade, permite que o indivíduo
conserve sua nacionalidade estrangeira original, passando a deter dupla
nacionalidade. Os requisitos básicos para adquirir a naturalização portuguesa são:
a residência por um determinado período de tempo, seis anos consecutivos com
possibilidade de se ausentar do país por menos de seis meses. Ou por ligação ao
país, por exemplo, através do casamento com pessoa que seja titular da
nacionalidade que se pretende.
Assim
são portugueses de origem, os filhos de mãe portuguesa ou de pai português
nascidos no território português; os filhos de mãe portuguesa ou de pai
português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço
do Estado Português; os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos
no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português
ou se declararem que querem ser portugueses; os indivíduos nascidos no
estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa
do 2.º
grau na linha/reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser
portugueses, possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional e,
verificados tais requisitos, inscreverem o nascimento no registo civil
português; os indivíduos nascidos no território português, filhos de
estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e
aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento; os
indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se
encontrem ao serviço do respetivo Estado, se declararem que querem ser
portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida
legalmente há pelo menos cinco anos; os indivíduos nascidos no território
português e que não possuam outra nacionalidade. Presumem-se nascidos no
território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui
tenham sido expostos.
A verificação da existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional,
implica o reconhecimento pelo Governo da relevância de tais laços, nomeadamente
pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e pela existência de
contactos regulares com o território português, e depende de não condenação, com
trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de
prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.
Só em 1981 é que a lei portuguesa passou a estabelecer como
princípio predominante o jus sanguinis,
no rescaldo de um processo de descolonização que mudou drasticamente o perfil
demográfico do país. Houve também a necessidade de criar proximidade com as
crianças da diáspora, descendentes da forte emigração dos anos 60, que de outra
forma teriam perdido a conexão cultural com Portugal. O movimento imigratório
dos anos 90 e inícios do século XXI, bem como a urgência por naturalizar os
chamados imigrantes de segunda e terceira geração que se encontravam num limbo
legal, fez com que nova lei em 2006 o jus
sanguinis fosse atenuado, dando de novo relevo aos jus soli para facilitar a obtenção da nacionalidade.
Um novo capítulo está a ser delineado por estes dias, em
que não só o Governo está a ultimar a sua proposta de regulamentação às
alterações feitas à lei em 2015, como dois partidos de quadrantes opostos
apresentaram projetos de novas mudanças, já discutidos no Parlamento e agora à
espera de o serem na respetiva comissão. O que determina tais mudanças são em
geral os movimentos migratórios e a posição que o país ocupa nesse mapa. Havia
uma situação insustentável no nosso país, em especial nas grandes cidades, com
bolsas de jovens considerados apátridas de facto. Eram filhos e netos de
cidadãos das ex-colónias que tinham a nacionalidade dos pais e não a portuguesa.
Ou seja, que não se identificavam com a única nacionalidade a que tinham
direito. A lei corrigiu esta anomalia, mas sem nunca deixar de cruzar os dois
princípios.
Tradicionalmente, os partidos mais à esquerda são mais
abertos à integração do estrangeiro por via da naturalização e da atribuição da
nacionalidade assente no jus soli, porque
entendem a cidadania como instrumento de integração. Os partidos mais à direita
tendem a ser mais abertos ao reforço das relações com a diáspora nas suas
várias gerações. De um ponto de vista ideológico há que reconhecer que, hoje, o
jus soli é mais comum nos discursos
progressistas e inclusivos, e o jus
sanguinis é um princípio mais exclusivo e elitista. Ainda hoje, a maioria dos países americanos adota o jus
soli, embora tenha havido crescentes movimentos na direção de limitar
certas ações nascidas da imigração ilegal, principalmente nos EUA e Canadá. Alemanha,
Hungria, Polônia e Rússia aplicam o jus sanguini mesmo com
cidadãos nascidos fora dos territórios nacionais e seus descendentes
diretos sem limite de
tempo. A cidadania europeia, como complemento
da nacionalidade de cada país, existe desde o Tratado de Maastricht, 1992, que
instituiu a União Europeia. Instituída a cidadania da União, é cidadão da União Europeia qualquer
pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro. A cidadania da União é
complementar da cidadania nacional e não a substitui. Isto quer dizer que uma pessoa com nacionalidade
portuguesa passa a ser automaticamente um cidadão da União Europeia, com todos
os direitos, privilégios e os deveres que isto implica.