sexta-feira, 30 de outubro de 2020

Personificação do assassino de massacre

 

O crime é um facto tão antigo quanto o ser humano e sempre impressionou a humanidade. Existem muitos aspetos a serem analisados quanto ao que se passa na mente do assassino. Uns sofrem de uma psicose, e, portanto, em tribunal, são classificados como inimputáveis. Mas outros entram no grande rol dos delinquentes com perturbações mentais com a classificação de psicopata. O psicopata tem satisfação e prazer em praticar o crime, sem perder o juízo crítico, logo, considerado culpado, sujeito a julgamento e condenação em tribunal. 

Há assassinos que possuem profundos sentimentos ambivalentes, mórbidos e obsessivos, cujo alvo final é o próprio absoluto. É neste grupo que se inserem muitos dos recentes casos de atentados terroristas em França. Noutros casos, parece que apenas sobra a vaidade e a ganância, oportunistas sem escrúpulos com laivos de personalidade múltipla. Em qualquer caso, a maioria dos especialistas tem procurado as raízes do problema focado na infância, as frustrações do amor primitivo da criança, que descambou em pulsões de violência e impulsos destrutivos. Assoma também o narcisismo mórbido, que se reveste de carateres nitidamente antissociais. 

Por conseguinte, a classificação psiquiátrica do perfil psicológico do assassino tem implicações na criminologia. Enquanto um portador de psicose (maioritariamente são classificados de esquizofrénicos) é inimputável, um psicopata, que é um desarranjado da sua personalidade, não perdendo o sentido do bem e do mal e ainda por cima sentindo prazer com o sofrimento das vítimas que persegue, é imputável de culpa para fins de julgamento em tribunal. 

Os assassinos em série (serial killers) são um capítulo à parte na criminologia, e uma dificuldade para a psiquiatria, uma vez que não se encaixam em nenhuma linha de raciocínio. Esses casos não só desafiam as balizas do senso comum, que delimitam a loucura e a "normalidade", mas também as categorias da psiquiatria que definem o que é um louco e o que é uma pessoa normal. Para o criminologista, quando um assassino cometeu pelo menos três crimes, segundo um determinado padrão de vítima antes de ser descoberto, com um intervalo de tempo preciso entre cada um, está-se perante um assassino em série. Que não se deve confundir o assassino em série do assassino em massa, aquele que mata várias pessoas de uma só vez sem se preocupar com a identidade destas. Será o caso dos terroristas solitários, sejam os dos atentados em França, sejam os dos atentados nos Estados Unidos. O assassino em série elege cuidadosamente as suas vítimas, geralmente mulheres com o mesmo tipo de perfil. Aliás, o ponto mais importante para o diagnóstico de um assassino em série é um padrão geralmente bem definido no modo como ele leva à prática a sua pulsão criminosa. Com frequência, eles matam seguindo um determinado padrão, seja pela seleção do perfil individual da vítima, seja pelo grupo social com características bem definidas: prostitutas, homossexuais, ou até polícias. 

Um psicótico geralmente pratica um crime em consequência dos seus delírios, sem juízo crítico dos seus atos. Um psicopata, do tipo do assassino em série, atua conscientemente, satisfazendo-se com a sua crueldade. O psicopata, possuindo juízo crítico dos seus atos, acaba por ser muito mais perigoso, devido à sua alta capacidade de se metamorfosear. É um competente fingidor das suas emoções, para além da ausência de ansiedade (frieza), culpa ou remorso. Um psicopata, ou sociopata, é extremamente sedutor, conseguindo habilmente enganar as suas vítimas. Ao cometer um crime, por mais repugnante que seja aos olhos da sociedade, o seu maior sentimento é o de prazer. O móbil do crime num psicopata é o prazer que o sofrimento da vítima lhe dá. Desprovido de autocensura, age como se tudo lhe fosse permitido. Excita-se com o risco e com o proibido. Quando mata, tem como objetivo final, humilhar a vítima para reafirmar a sua autoridade e realizar a sua autoestima. Quando capturados costumam simular insanidade, alegando múltiplas personalidades, esquizofrenia ou qualquer coisa que os ilibe. 

Por conseguinte, judicialmente, praticamente em todo o mundo com Estado de Direito Democrático, os crimes praticados por psicopatas são condenados a penas pesadas de prisão. Os psicopatas têm plena responsabilidade dos seus atos. A sociedade necessita de se resguardar com veemência da perigosa liberdade deste tipo de criminosos. Encarcerados, não só deixam de fazer mal aos outros, como também a si próprios, apesar de se saber serem criminosos insuscetíveis de qualquer recuperação, por todos os esforços que se façam para os ressocializar. Libertados da prisão, voltam a praticar os mesmos crimes.  Não aprendem com a punição. Esta é ainda a questão que divide a sociedade quanto à lei da prisão perpétua para este tipo de criminosos. 

Na Europa, os únicos países em que a lei prevê expressamente penas de prisão perpétua sem possibilidade de liberdade condicional são: Inglaterra, País de Gales, Holanda, Eslováquia, Bulgária, Itália, Hungria e República da Irlanda. 
Nos Estados Unidosum relatório de 2009 do Sentencing Project sugeriu que a prisão perpétua sem liberdade condicional deveria ser abolida no país. Mas as instituições competentes opuseram-se à sua proposta de abolição. Em Portugal, não na Espanha, a prisão perpétua está proibida pela Constituição. Mas, de resto, muitos dos países que aboliram tanto a prisão perpétua como a prisão indefinida foram culturalmente influenciados ou colonizados por Portugal e Espanha. Por sua vez, o Papa Francisco decidiu pela abolição da prisão perpétua e da pena de morte. Numa reunião com representantes da Associação Internacional do Direito Penal, o Papa Francisco anunciou que a prisão perpétua havia sido recentemente removida do código penal do Vaticano. E, efetivamente, em 2 de agosto de 2018, o Papa Francisco ordenou, finalmente, a alteração do número do Catecismo da Igreja Católica relativo à pena de morte, cuja nova redação sublinha a rejeição total desta prática. O texto divulgado assinala que, durante muito tempo, se considerou o recurso à pena capital, por parte da autoridade legítima, depois de um “processo regular”, como uma resposta “adequada à gravidade de alguns delitos e um meio aceitável, ainda que extremo, para a tutela do bem comum”.


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